
“Nossa convicção é no sentido de que as manifestações que têm ocorrido no País após o segundo turno das eleições presidenciais de 30 de outubro de 2022 são legítimas e conduzidas espontaneamente por cidadãos indignados pela forma como se deu o processo eleitoral nesse ano”, justifica a apresentação da proposta do deputado Major Vitor Hugo (PL-GO).
Confira a íntegra da apresentação da proposta:
"Concede anistia a todos os que tenham participado de manifestações em qualquer lugar do território nacional do dia 30 de outubro de 2022 ao dia de entrada em vigor desta Lei, nas condições que especifica.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Ficam anistiados manifestantes, caminhoneiros, empresários e todos os que tenham participado de manifestações nas rodovias nacionais, em frente a unidades militares ou em qualquer lugar do território nacional do dia 30 de outubro de 2022 ao dia de entrada em vigor desta Lei.
§1º A anistia de que trata o caput compreende crimes políticos ou com estes conexos e eleitorais.
§2º Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.
§3º A participação em manifestações de que trata o caput abrange também o financiamento, a organização e o apoio de qualquer natureza, além das falas, comentários ou publicações em redes sociais ou em qualquer plataforma na rede mundial de computadores (internet).
§4º A anistia de que trata o caput não compreende a prática de crimes contra a vida, contra a integridade corporal, de sequestro e de cárcere privado.
§5º Consideram-se rodovias nacionais, para fins de aplicação desta Lei, as federais, estaduais, municipais, vicinais ou de qualquer natureza onde tenha havido manifestações ainda que impedindo ou dificultando o trânsito de pessoas ou veículos.
§6º A anistia de que trata o caput abrange também crimes supostamente cometidos ao se ingressar em juízo e as consequentes condenações por litigância de má-fé em processos de cunho eleitoral relacionados ao pleito presidencial de 2022.
Art. 2º Ficam anuladas as multas aplicadas pela Justiça Eleitoral ou Comum às pessoas físicas e jurídicas em decorrência dos atos descritos no Art. 1º.
Art. 3º A anistia de que trata esta Lei atinge também as restrições de direitos de quaisquer naturezas ou finalidades impostas pela Justiça Eleitoral ou Comum em decorrência de processos ou inquéritos de qualquer forma relacionados ao descrito no Art. 1º , em especial, as que se voltem contra a livre manifestação do pensamento, a imunidade material parlamentar quanto a opiniões, palavras e votos, a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa, seja em manifestações populares, em entrevistas, em debates, em apresentação de programas jornalísticos, nas redes sociais e outros veículos publicados na rede mundial de computadores (internet) ou em qualquer outro meio.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Nossa convicção é no sentido de que as manifestações que têm ocorrido no País após o segundo turno das eleições presidenciais de 30 de outubro de 2022 são legítimas e conduzidas espontaneamente por cidadãos indignados pela forma como se deu o processo eleitoral nesse ano. São potencializadas, ainda, pela reticência em receber e analisar, com o mínimo de atenção, respeito e profundidade, os questionamentos, as dúvidas, as sugestões, as críticas e os indícios, todos apresentados por diversos setores da sociedade, a incluir Forças Armadas, estudiosos, técnicos, partidos políticos, cidadãos em geral, comentaristas, parlamentares, o que sobrou de imprensa livre e independente no Brasil, entre outros ignorados, calados ou censurados.
Não temos dúvidas de que não se trata de ações antidemocráticas ou crimes de qualquer natureza. Entretanto, infelizmente, essa convicção não é reverberada por importantes setores da sociedade e que podem impor às famílias hoje acampadas em diversas partes do País acusações de cometimento de crimes das mais diversas naturezas, o que se configuraria na maior das contradições vividas por nosso País nos últimos tempos: justamente aqueles que lutam, pacificamente, pela democracia brasileira são os acusados de atentar contra ela!
Nesse sentido, com fulcro no que diz nossa Constituição Federal, em seu art. 21, XVII, combinado com art. 48, VIII, cabe a este Congresso Nacional a concessão de anistia nos casos em que os parlamentares julgarem adequados. É exatamente isso que ora propomos.
Estamos vivendo momentos de tensão em nosso País. Atravessamos um processo eleitoral que deixou marcas indeléveis nos cidadãos brasileiros, não importando para que lado se estivesse torcendo ou militando. A busca de uma solução pacificadora para as controvérsias decorrentes desse processo nos impele a apresentar esse projeto de lei que visa construir pontes de maneira que possamos enfrentar os desafios da fase que virá com serenidade e desassombro.
Não é correto punir ou intimidar cidadãos no pleno exercício de seus direitos constitucionais de livre manifestação pacífica. Potencializar o caos que pode se seguir a decisões cada vez mais autocráticas e desrespeitosas quanto a princípios básicos de nossa Constituição é empurrar a Nação para momentos ainda maiores de tensão, com consequências inimagináveis para nosso futuro.
A aprovação deste projeto de lei se constitui, nesse contexto, num gesto de pacificação e de redenção do Parlamento em face das milhões de pessoas que estão nas ruas nesse exato momento, há semanas, sob sol e chuva, no calor e no frio, esperando de nós, seus dignos representantes, alguma atitude. Que a aprovação dessa proposta seja, assim, um primeiro passo para que o Congresso Nacional possa retomar seu papel de defensor e protetor do Povo Brasileiro, por meio do constitucional sistema de freios e contrapesos, tão invocado atualmente por muitos, mas ao mesmo tempo tão esmaecido pela inação de poucos.
Diante do exposto, peço apoio dos Nobres Pares para que este projeto de lei seja aprovado, na certeza de que estaremos ao lado de milhões de brasileiros que, nesse momento, precisam de nossa ação corajosa e destemida.
Sala das sessões, de de 2022.
MAJOR VITOR HUGO
Deputado Federal"