MAIS RECENTES
 

Artigos

Anular meu voto garante novas eleições?

Copyright
Imagem do Post
artigos@justicaemfoco.com.br
Ouça este conteúdo
1x

Por Josué Teixeira  [Advogado]

Este artigo foi elaborado no ano de 2006, bem no início dos estudos do autor na seara do Direito Eleitoral, por ser, à época, um tema bastante polêmico e que atraía de forma eficaz a atenção do público, podendo levar a um dos maiores equívocos no exercício da cidadania.

A cidadania, como se sabe, não é aquele vínculo da pessoa ao território do estado, seja por nascimento, seja por naturalização, conceituado como nacionalidade, mas sim um status que liga a pessoa ao regime político de um país[1]. Pois se no direito brasileiro cidadão é o indivíduo titular de direitos políticos, o voto é uma das mais claras exteriorizações da cidadania.

Votar e ser votado é, sem dúvida, o que pode ser chamado de fundamentos dos direitos políticos, cujo titular é o cidadão, como explanado anteriormente. E aqui apresenta-se a problemática que parece se atualizar de tempos em tempos, ou de eleições em eleições. Praticamente a cada dois anos[2][3].

Os defensores da campanha do voto nulo, aproveitando-se de uma certa insatisfação generalizada, recorrem ao art. 224 do Código Eleitoral[4] para dizer que existe a possibilidade de novas eleições caso o percentual destes de votos nulos seja superior a 50%. Será que tal afirmativa é correta? Se anularmos nossos votos, a ponto de termos mais da metade dos votos válidos anulados, teremos novas eleições?

Para entendermos isto, este estudo faz uma rápida explanação das diversas possibilidades para o voto ser considerado nulo, bem como a diferenciação da nulidade do voto para a chamada nulidade na votação, de modo que possamos avaliar bem os mais variados incentivos que temos recebido acerca da anulação do voto por parte do eleitor.

A nulidade do voto, no sistema eleitoral brasileiro, se dá com observação a alguns aspectos no tocante à situação do candidato e sua candidatura, como sua identificação, casos de coligações extemporâneas, entre outros.

O primeiro caso a ser analisado está relacionado ao candidato desistente ou com sua inscrição cancelada. Nesses casos, todos os votos computados em seu favor serão nulos. No caso de registro de novo candidato, em substituição ao desistente, deferido em até vinte dias antes do pleito, para as alterações na urna eletrônica. Em casos específicos de impossibilidade de alteração do registro de urna, os votos dados ao candidato anteriormente registrado serão computados para o novo. É assim que estabelece o art. 101, §§ 2º e 3º do Código Eleitoral (Lei n.º 4.737, de 15 de julho de 1965).

Outro caso de nulidade do voto ocorre quando o voto é dado a candidato ou partido não concorrente ao pleito. Ou seja, se digita o número errado na urna eletrônica e apertar o botão de confirmação, o voto será anulado.

Ainda, caso interessante quanto aos votos nulos ocorreu no julgamento do RESPE n.º 14.973, de 27 de maio de 1997, que teve como relator o Ministro Costa Leite. Neste caso, o partido pediu a substituição do candidato a vereador antes do julgamento do recurso especial contra indeferimento do registro. Após o trânsito em julgado da sentença de substituição, o TSE deferiu o registro do substituído e o substituto renunciou. A renúncia não teve o condão de tornar prevalente a primeira candidatura e os votos foram considerados nulos.

Veja a decisão:

"Substituição de candidatura. Coisa julgada. Não atenta contra a coisa julgada decisão que declara a perda da condição de candidato daquele que, tendo indeferido o seu registro nas instâncias ordinárias, foi substituído a requerimento do partido, mesmo que o TSE, no julgamento especial, venha a reconhecer sua elegibilidade.(...)"

Estes são, de forma bem resumida, os casos mais comuns em que se verifica a anulação do voto.

Não obstante, o artigo 224 do Código Eleitoral estabelece que "se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias."

Ora, a nulidade descrita no artigo mencionado é aquela prevista nos artigos 219 e seguintes daquele diploma legal. Note-se que a nulidade da votação não se confunde, em interpretação sistemática, com a nulidade do voto.

A nulidade da votação, diferentemente da nulidade do voto, em que este é atingido individualmente, atinge todo o pleito, ou até mesmo um único voto, mas por haver irregularidade ou ilegalidade.

Said Farhat esclarece que “votos nulos são como se não existissem: não são válidos para fim algum. Nem mesmo para determinar o quociente eleitoral da circunscrição ou, nas votações no Congresso, para se verificar a presença na Casa ou comissão do quorum requerido para validar as decisões”[5].

Sabendo disso, podemos observar o artigo 220 do Código Eleitoral, que estabeleceu claramente em que casos a votação será nula, e para esses fins a aplicação do art. 224, como passamos a analisar.

"ART 220. É NULA A VOTAÇÃO: I – QUANDO FEITA PERANTE MESA NÃO NOMEADA PELO JUÍZO ELEITORAL, OU CONSTITUÍDA COM OFENSA À LETRA DA LEI;"

É importante lembrar que as nulidades previstas no artigo 220 e/ou 221 (votação anulável) do Código Eleitoral submetem-se ao princípio do artigo 219, que estabelece que o juiz deve abster-se de pronunciar nulidades quando não houver prejuízos.

Em atenção a este princípio, muitos julgados do TSE são contrários à declaração de nulidade da votação por constituição irregular da mesa receptora, como vemos no julgado abaixo:

"Mesa receptora. Constituição irregular, conforme a nomeação de um mesário inscrito eleitor noutro município. Posto que não é melhor, para efeito de recurso especial, porém, oferece-se razoável a interpretação do art 220, I, do CE, no sentido de que, no caso, não se vislumbra nulidade em tema de mesa constituída com ofensa à letra da lei." (Ac. N.º 6.679, de 14.8.79, rel. Min José Fernández Dantas)

"ART 220. É NULA A VOTAÇÃO: (...) II – QUANDO EFETUADA EM FOLHAS DE VOTAÇÃO FALSAS;"

As folhas de votação são as relações de eleitores de determinada Seção Eleitoral. A Lei n.º 6.990, de 7 de julho de 1982, estabeleceu que nas Seções das Zonas Eleitorais que utilizam processamento eletrônico de dados para o alistamento, as folhas de votação serão substituídas por listas de eleitores, emitidas por computador.

Por motivos óbvios, se a folha de votação for falsa a votação daquela Seção será anulada, já que presentes graves indícios de fraude eleitoral.

"ART 220. É NULA A VOTAÇÃO: (...) III – QUANDO REALIZADA EM DIA, HORA OU LOCAL DIFERENTE DO DESIGNADO OU ENCERRADA ANTES DAS 17 HORAS;"

É importante que seja cumprido rigorosamente os horários e locais estabelecidos para a realização das eleições, de forma que tal mudança, à revelia do juízo eleitoral, não cause nulidade da votação. O TSE se manifestou em caso semelhante no RESPE n.º 4259 (Ac. n.º 5.735, de 16 de dezembro de 1975), que teve como relator o Ministro Rodrigues Alckmin, sic:

"I – Mudança, à revelia do juízo, dos locais designados para o funcionamento de seções eleitorais. II – Nulidade das votações contidas nas urnas correspondentes aquelas Seções, conforme o disposto no Art 220, III, do CE. (...)"

"ART 220. É NULA A VOTAÇÃO: (...) IV – QUANDO PRETERIDA FORMALIDADE ESSENCIAL DO SIGILO DOS SUFRÁGIOS;"

A instituição do voto secreto tem clara finalidade de proteger o eleitor de algumas mazelas cometidas por candidatos. Para tanto, algumas providências, elencadas no art. 103 do Código Eleitoral, devem ser tomadas, sob pena de nulidade da votação, como, a título de exemplo, o isolamento do eleitor em cabine indevassável, entre outras.

O TSE apreciou no ano de 2001 fato considerado como quebra de sigilo do voto, anulando a eleição proporcional e determinando que outra votação fosse efetuada. Leia o acórdão:

"Partido político - Eleição proporcional - Candidatos - Ausência na urna eletrônica - Carga da urna - Arts. 7° e 8° da Resolução n° 20.563 - Falta de impugnação - Não-ocorrência de preclusão. Comunicação de que os eleitores que quisessem votar naqueles candidatos deveriam voltar mais tarde - Quebra do sigilo do voto. Utilização da urna eletrônica simultaneamente com a votação por cédulas - Impossibilidade. Recurso conhecido e provido." (Ac n.º 19.463, ed 9.10.2001, rel Min Fernando Neves)

É interessante observa, ainda, uma peculiaridade interessante. O TSE, no julgamento do Processo Administrativo nº 108906, considerou que mesmo havendo um único voto na urna eletrônica, em que pese a possibilidade de afastamento do sigilo do voto, tal voto é computado.

SEÇÃO - COMPARECIMENTO DE ELEITOR ÚNICO - VOTO - CÔMPUTO. Na difícil hipótese de haver, na urna eletrônica, um único voto, dá-se o cômputo, ainda que isso implique, em tese, o afastamento do sigilo.

(Processo Administrativo nº 108906, Acórdão, Relator(a) Min. Marco Aurélio, Publicação:  DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 16/09/2010, Página 22/23)

"ART 220. É NULA A VOTAÇÃO: (...) V – QUANDO A SEÇÃO ELEITORAL TIVER SIDO LOCALIZADA COM INFRAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§ 4º E 5º DO ART 135;"

A Seção Eleitoral não poderá estar localizada em propriedade pertencente a candidato, membro de diretório de partido político, delegado de partido ou autoridade policial. Isto também é aplicável aos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau inclusive.

Ainda, quanto a propriedade rural privada, é vedada a localização de Seções Eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer outra, mesmo que exista no local prédio público.

A despeito de tratarmos dos votos absolutamente nulos, o art. 221 da Lei Eleitoral mostra, em sede de nulidade relativa, os casos passíveis de anulação, sic:

"Art. 221. É anulável a votação:

I – quando houver extravio de documento reputado essencial;

II – quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento;

III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º.

a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado."

Em seguida, o art. 222 do Código Eleitoral informa que a votação viciada de falsidade, fraude, coação, interferência do poder econômico, além do desvio ou abuso de poder de autoridade, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei, é passível de anulação.

Já é possível ver facilmente, após o discorrido, que existe uma distinção entre nulidade do voto e nulidade da votação. Agora, em rápida análise e utilizando-se da interpretação sistemática, verificamos que o artigo 224 do Código Eleitoral aplica-se aos casos de nulidade da votação previstos em seu capítulo (Capítulo VI, Título V, Parte Quarta, do Código Eleitoral), especificamente os artigos 220, 221 e 222.

Assim disciplina aquele artigo:

"Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias."

No nosso entendimento, aqueles votos anulados pelo eleitor que, deliberadamente, age para que isso ocorra, como nos casos das antigas votações de protesto que quase "elegeu" o macaco Tião em outras eleições na cidade do Rio de Janeiro, não darão ensejo a novos pleitos.

Não obstante, esta posição ousa discordar de entendimento adotado por muitos anos pelo TSE que se pronunciou várias vezes a respeito do tema. Dentre vários acórdãos, trago os dois mais importantes:

"(...) É firme jurisprudência desta corte no sentido de que, para a incidência do art. 224, não importa a causa da nulidade dos votos (Acórdão n. 5.464, CE, rel. Min. Barros Barreto, BE n.º 268/ p. 1.309) e, especificamente, de que, para o mesmo efeito, consideram-se nulos, a teor do art. 175, parágrafo 3º, CE, ‘os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados’. Impertinência da invocação, "in casu", do art. 175, parágrafo 4º, porquanto aplicável exclusivamente as eleições proporcionais."(Ac. N.º 13.185, de 10.12.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence)

"A norma do art. 224 do Código Eleitoral, de realização de novo pleito quanto mais de metade dos votos hajam sido anulados, e aplicável, qualquer que tenha sido a causa da anulação. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial não conhecido."(Acórdão n. 5.464, de 27.9.73, rel. Min. Carlos Eduardo Barros Barreto)

No segundo julgado havia a alegação de que o artigo 224 não se aplicaria à hipótese de nulidade de votos individualmente tomados, tendo em vista que o citado artigo está inserido no capítulo das nulidades da votação, não se referindo a nulidades de cédulas ou votos, contempladas no art. 175.

Em seu voto, o Ministro Relator explica: "(...) se o art 224 quisesse acolher tão só as nulidades da votação, noticiadas nos artigos 220 e 222, a ela, votação nula, teria feito menção.", e arremata dizendo: "Entretanto, a norma refere nulidade dos votos, sem ressalvas". Os originais estão grifados.

Ocorre que, em julgamento no MS-3438, publicado no Diário de Justiça de 8 de agosto de 2006, que teve por relator o Ministro José Augusto Delgado, o TSE entendeu que "para efeitos da aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se inclui, in casu, o universo de votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro".

Desta forma, concluímos ao leitor que, é completamente falaciosa e desprovida de fundamentação legal e jurisprudencial a alegação de que 50% ou mais dos votos nulos dados pelos eleitores anulariam o pleito sendo necessária a convocação de nova votação.

Ainda, sugerimos que o eleitor aproveite a oportunidade para eleger os melhores representantes para os diversos cargos, não desperdiçando seu sagrado direito ao voto. Lembre-se que são sempre os mesmos políticos tradicionais que se beneficiam do voto nulo, já que, em um universo menor de votos válidos, sua permanência no cargo que já ocupa se dará com uma quantidade menor de votos.

Josué Teixeira[1]

 

[1] O autor é advogado em Brasília-DF.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

- BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 DE JUNHO DE 1965. Institui o Código Eleitoral. Brasil: Congresso Nacional, 1965. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737compilado.htm. Acesso em 01 fev. 2022.

- BRASIL. Lei n.º 6.990, de 7 de julho de 1982. Altera a redação do art. 92 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que instituiu o Código Eleitoral. Congresso Nacional, 1982. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/l6990.htm. Acesso em 15 jun. 2019

- BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de Setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Brasil: Congresso Nacional, 1997. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm. Acesso em 15 jun. 2019.

- BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Mandado de Segurança nº 3438, Acórdão, Relator(a) Min. José Delgado, Publicação:  DJ - Diário de justiça, Data 08/08/2006, Página 117.

- BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Processo Administrativo nº 108906, Relator(a) Min. Marco Aurélio, Publicação:  DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 16/09/2010, Página 22/23.

- BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral nº 4020, Acórdão de , Relator(a) Min. Carlos E. de Barros Barreto, Publicação:  BEL - Boletim eleitoral, Volume  268, Tomo  1, Página 1309.

- BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral nº 4259, Relator(a) Min. José Geraldo R. de Alckmin, Publicação:  BEL - Boletim eleitoral, Volume  296, Tomo  1, Página 230.

- BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral nº 5023, Relator(a) Min. José Fernandes Dantas, Publicação:  DJ - Diário de justiça, Data 15/10/1979, Página 1.

- BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral nº 10989, Relator(a) Min. Sepúlveda Pertence, Publicação:  DJ - Diário de justiça, Data 13/05/1993, Página 8962.

- BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral nº 14973, Relator(a) Min. Costa Leite, Publicação:  DJ - Diário de justiça, Data 27/06/1997, Página 30312.

- BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral nº 19463, Relator(a) Min. Fernando Neves, Publicação:  DJ - Diário de justiça, Volume  1, Data 05/11/2001, Página 73.

- DOMINGOS, Roney. Maioria dos votos nulos anula eleição e impõe novo pleito com outros candidatos? Não é verdade! Portal G1, São Paulo, 22 fev. 2018. Disponível em https://g1.globo.com/e-ou-nao-e/noticia/maioria-dos-votos-nulos-anula-eleicao-e-impoe-novo-pleito-com-outros-candidatos-nao-e-verdade.ghtml. Acesso em 25 mai. 2019.

- FARHAT, Said. Dicionário parlamentar e político. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. 1 CD-ROM.

- SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25ª Ed. Rev. At. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 345.

- TOLOTTI, Rodrigo. Maioria de votos nulos anula a eleição? Infomoney, São Paulo, 05set. 2018. Disponível em   https://www.infomoney.com.br/politica/maioria-de-votos-nulos-anula-a-eleicao/. Acesso em 25.05.2019.

 


[1] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25ª Ed. Rev. At. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 345.

[2]DOMINGOS, Roney. https://g1.globo.com/e-ou-nao-e/noticia/maioria-dos-votos-nulos-anula-eleicao-e-impoe-novo-pleito-com-outros-candidatos-nao-e-verdade.ghtml. Acesso em 25.05.2019.

[3] TOLOTTI, Rodrigo. https://www.infomoney.com.br/politica/maioria-de-votos-nulos-anula-a-eleicao/. Acesso em 25.05.2019.

[4] Lei nº 4.737, de 15.07.1965. Código Eleitoral. "Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias."

[5] FARHAT, Said. Dicionário parlamentar e político. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. 1 CD-ROM

Compartilhe!