
A 10ª Vara Federal de Porto Alegre proibiu a União de aplicar o decreto que extingue cargos de confiança e funções comissionadas nas universidades e institutos federais do Rio de Janeiro. A ação tramita na Justiça Federal gaúcha em função da prevenção. A liminar, publicada terça-feira (11/8), é da juíza Ana Paula De Bortoli.
Autora da ação, a Defensoria Pública da União (DPU) argumentou que a extinção prevista no Decreto nº 9.725/2019 não se restringe a cargos vagos. Assim, há uma tentativa de ludibriar a Constituição Federal, já que cargos e funções ocupados somente podem ser extintos por ato legal. Segundo ela, as universidades e instituições federais, incluindo as fluminenses, já vieram a público declarar o risco de paralisação das suas atividades.
Em sua defesa, a União sustentou que não há qualquer violação à lei ou à Constituição. Argumentou que a extinção de cargos faz parte de um plano maior de reestruturação da Administração e que a maioria dos cargos extintos estão vagos e pertencem às atividades meio. Afirmou ainda que a autonomia universitária resta plenamente preservada porque a extinção não impacta o exercício da atividade fim e que não há interferência na questão didático-pedagógica nem interferência administrativa e de gestão financeira.
A ação ingressou primeiramente na Justiça Federal do Rio de Janeiro que declinou a competência para a 10ª Vara Federal de Porto Alegre, já que a primeira ação civil pública que questiona o decreto foi distribuída para esta unidade, tornando-a juízo prevento. Isto se deve para que as ações que tem o mesmo motivo (inconstitucionalidade), variando somente as instituições, tenham um julgamento uniforme por se tratar da mesma matéria.
Ao analisar o caso, a juíza federal Ana Paula De Bortoli pontuou que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. “A urgência se evidencia porquanto a extinção dos cargos em comissão e funções de confiança objeto do aludido Decreto, assim como também a exoneração ou dispensa dos ocupantes dos referidos cargos, implica em prejuízo direto à gestão administrativa das universidades e institutos federais relacionados na inicial”.
Em relação à probabilidade do direito invocado, para a magistrada, os dispositivos questionados do decreto violam os princípios da reserva legal e da autonomia universitária ao extinguir funções e cargos públicos ocupados. “Ressalta-se que, a pretexto de racionalizar o funcionamento da máquina pública e economizar recursos públicos, não pode o Poder Executivo deixar o Legislativo à margem do modelo legal. O Decreto questionado, apesar de alcançar outros órgãos e entidades do Executivo Federal, traz incontáveis prejuízos, preponderantemente, às instituições federais de educação, gerando impacto negativo para a prestação dos serviços, nas áreas administrativa e acadêmica”, destacou.
A juíza deferiu o pedido liminar determinando à União que se abstenha de aplicar o Decreto nº 9.725 no âmbito das universidades e institutos federais do Rio de Janeiro. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5003653-15.2020.4.04.7100/RS
TJSP recebe desembargadora Jane Franco Martins em posse solene
Professor temporário tem direito ao piso salarial do magistério