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Férias não gozadas em atividade - Assegurado a magistrado conversão de férias em indenização pecuniária

Da redação (Justiça Em Foco) com TRF1.
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Magistrado aposentado que não usufruiu das férias quando estava em atividade deve ser indenizado. Esse foi o entendimento adotado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao manter a sentença do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão.

Em seu recurso contra a decisão da 1ª Instância, a União sustentou que não há previsão legal que ampare a pretensão do autor.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Augusto Bearsi destacou inicialmente que, conforme decidido no Tema 635 da repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, ou seja, pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.

“Nessa mesma linha, precedentes dos Tribunais Superiores sinalizam a admissibilidade da indenização por férias não gozadas não somente aos servidores públicos em geral, mas particularmente aos magistrados aposentados que não puderam usufruí-las quando em atividade”, afirmou o magistrado.

Ao concluir seu voto, o juiz federal ressaltou que, em razão da natureza indenizatória, sobre o montante não incide o imposto de renda, nem, tampouco, contribuição previdenciária, em razão da natureza indenizatória.

Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2006.37.00.001392-4/MA

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