
Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF 1ª Região reconheceu como sendo decenal o prazo de prescrição para a ação proposta em 07/01/2005 objetivando a restituição de imposto de renda pessoa jurídica referente aos exercícios de 1990 a 1999. Segundo o relator, desembargador federal Novély Vilanova, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplica ao caso a teoria dos “cinco + cinco”, ou seja, a prescrição seria quinquenal se o ajuizamento da ação tivesse ocorrido depois de 09/06/2005.
Em primeira instância, o pedido da autora, Motorsete Veículos e Peças Ltda., foi acolhido, tendo sido determinada a cobrança de correção monetária desde o recolhimento e juros moratórios mensais. A empresa, contudo, recorreu ao TRF1 requerendo a aplicação de juros moratórios de 1% sobre a repetição do indébito e o aumento do valor da verba honorária.
Ao analisar o caso, o relator explicou que o Juízo sentenciante, na repetição do indébito, aplicou correção monetária pela Taxa Selic desde o recolhimento, quando ainda não vigorava essa forma de juros. “Na repetição do período remanescente (07/01/1995 a 1999) aplica-se a correção monetária desde o recolhimento do tributo incluindo os expurgos inflacionários até 31/12/1995; e, a partir de 01/01/2016, incidem somente juros moratórios mensais equivalentes à Taxa Selic. Descabe verba honorária”, concluiu o magistrado.
Processo nº 6946-23.2006.4.01.3812/MG
15:16 - DECISÃO: Pessoa com surdez moderada pode concorrer nas vagas destinadas a candidatos com deficiência
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito para que portadora de deficiência auditiva moderada e bilateral concorra às vagas reservadas a candidatos portadores de deficiência no concurso público promovido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para o cargo de agente comercial.
Em seu recurso ao Tribunal contra sentença que garantiu o direito de reinclusão da autora na lista de aprovados do certame nas vagas destinadas aos portadores de deficiência, a ECT sustentou que a perícia judicial concluiu, a partir da análise de exame realizado na autora, pela inexistência de deficiência auditiva nos termos descritos pelo Decreto nº 3298/99.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que deve ser levado em consideração as opiniões de médicos especialistas juntadas aos autos, os quais, à unanimidade, reconhecem que a perda auditiva da autora classifica-se como moderada e bilateral.
“O grau moderado da deficiência auditiva é relevante porque, na redação anterior do art. 4º do Decreto nº 3298/99, considerava-se surdez moderada a perda auditiva de 41 a 55 decibéis. O patamar inferior desse intervalo é justamente o nível mínimo exigido, pela redação atual, para caracterizar o candidato como portador de deficiência auditiva. Ainda que essa redação anterior já esteja revogada, serve de parâmetro de razoabilidade no presente caso”, concluiu o magistrado.
Diante do exposto, a Turma, de forma unânime, entendeu que a deficiência auditiva moderada e bilateral da candidata atende aos parâmetros exigidos pelo Decreto nº 3298/99 para que ela concorra às vagas reservadas em concursos públicos para candidatos portadores de deficiência.
Processo nº: 0049223-53.2011.4.01.3400/DF