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INDISCIPLINA NO PODER JUDICIÁRIO

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Por Lúcia Guerra, especial para Justiça Em Foco.
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Saudoso Senador baiano Antônio Carlos Magalhães – também conhecido por ACM e pejorativamente pelos seus opositores como “Toninho malvadeza” – partiu quando iniciou seu último grande projeto de remodelação ou readequação dos poderes, a partir do Judiciário. Sua briga com as Cortes de Justiça estava ganhando espaço junto à sociedade, que apoiava a reforma proposta por ACM: Justiça única e a criação do CNJ para corrigir erros e abusos da própria Justiça. STM, TST e STJ seriam extintos. Ficaria apenas o STF como instância superior. O CNJ foi criado, mas com a ausência de ACM, teve seu papel literalmente descaracterizado do seu projeto original, que seria uma Corte, representada pelos três Poderes, com Juristas que não integrassem o quadro funcional ou de carreira do Legislativo, Executivo e do próprio Judiciário.   
            
Político experiente, que fez parte da quartelada de 1964, desencorajou os Militares de permanecerem no poder e ajudou na transição democrática – governos do General João Batista Figueiredo/José Sarney – Antônio Carlos Magalhães que governou a Bahia por três vezes e presidiu o Senado Federal, foi um dos maiores contestadores da Constituição cidadã (1988) de Ulysses Guimarães. Observou que após seus primeiros cinco anos, os três poderes se tornaram “ilhas” e a Justiça vinha se exacerbando além dos seus limites Constitucionais, legislando através de Jurisprudências, entendimentos e decisões monocráticas. ACM - em uma de suas últimas entrevistas - justificou o motivo de seu empenho em reformar o Poder Judiciário, enfatizando que ele (Senador) a cada oito anos tinha que renovar seu mandato, via eleições com voto secreto. Enquanto Ministros do STF, STJ; STM; TST gozam da vitaliciedade do cargo, e sua aposentadoria só ocorre de forma compulsória, atingida pela idade. Na época 70 anos. Hoje com a PEC da “bengala”, 75 anos.

Destacando de forma lógica, que em qualquer organização social quer seja no setor privado, político, até nas religiões, existe uma hierarquia disciplinar. ACM combatia o exagero da Constituição Cidadã em ferir princípios milenares. Não admitia que um Juiz gozasse de tamanho poder como o de ser inamovível ou irremovível. Não pode ser preso ou condenado, por seus erros, algo comum e inerente ao ser humano. Estão acima da lei, e de qualquer suspeita. Realmente, este absurdo só existe no Brasil.
            
Advertiu a velha “raposa” baiana, que os demais poderes se curvariam um dia a força do Judiciário, e que eles mesmos, com o tempo, não se respeitariam entre si. ACM não foi nenhum Nostradamus, mas suas previsões simplistas – ao alcance de todo cidadão comum – vem se confirmando com realidade do quotidiano, principalmente nesta última década. Uma decisão equivocada ou proposital de um Juiz, pode até ser corrigida. Mas, para ele não existe nenhum temor de ser “justiçado”, pois no máximo, o que lhes pode ocorrer é ser aposentado de suas funções precocemente. No Brasil um Juiz ou Ministro das Cortes de Justiça podem ser presos? Claro que não. Se existe em algum regulamento sobre esta hipótese, o país ainda não viu um único exemplo.
            
A recente crise jurídica institucional do Habeas Corpus do ex-presidente Lula, traz a luz da realidade a gritante necessidade de uma reforma completa no Poder Judiciário, a partir da aprovação da Lei de Abuso de Autoridade, dormitando no Congresso Nacional desde 2006. A falta de um regulamento hierárquico e disciplinar motivou o Desembargador Federal do TRF-4, Rogério Favreto, a conceder em um plantão, Habeas Corpus a um condenado em duas instâncias (ex-presidente Lula), atropelando até o STJ e STF. Todavia o fez inspirado na decisão do Ministro Dias Toffoli, que monocraticamente desrespeitou uma decisão anterior do Ministro Edson Fachin (Liminar de Zé Dirceu) e foi seguido por mais dois outros Magistrados (?). Uma das decisões mais esdrúxula já vista ao longo da história da nossa Suprema Corte. Nem no período dos Militares (considerado como ditadura) ocorreu tamanha aberração. Ato de “abuso de poder”, que só poderia ser revisto, e punido, por um CNJ independente.

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