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TCU redefine entendimento sobre contribuições em planos de previdência complementar

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Da redação com TCU. 06 de fevereiro de 2026
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Na sessão plenária de 28 de janeiro, o Tribunal de Contas da União apreciou pedido de reexame interposto pela Companhia das Docas do Estado da Bahia (Codeba) contra o Acórdão 599/2022 - Plenário, proferido nos autos de auditoria que examinara originalmente a legalidade das contribuições vertidas ao Plano de Benefícios Portus 1 (PBP1), administrado pelo Portus Instituto de Seguridade Social.

A questão de fundo diz respeito ao alcance do termo "segurado" para fins da paridade contributiva estatuída pelo art. 202, § 3º, da Constituição Federal, em face do entendimento firmado pelo TCU no Acórdão 169/2005 - Plenário, o qual não considerara participante o beneficiário, em face dos conceitos definidos no art. 8º da Lei Complementar 109/2001.

Num primeiro momento, por meio do Acórdão 1.866/2014 - Plenário, o Tribunal determinara à Codeba que cessasse o pagamento de paridade com os beneficiários nas contribuições mensais ao PBP1, deliberação mantida pelo Acórdão 1.252/2017 - Plenário, que apreciou pedido de reexame interposto pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o Tribunal modulou os efeitos do Acórdão 1.866/2014 - Plenário, vedando contribuições aos beneficiários de contratos firmados a partir do Acórdão 599/2022 - Plenário.

A Codeba sustentou que a modulação de efeitos promovida pelo Acórdão 599/2022 - Plenário, ao permitir a manutenção das contribuições paritárias aos beneficiários em contratos firmados anteriormente, contrariava o entendimento firmado no Acórdão 169/2005 - Plenário e não encontrava respaldo constitucional ou legal, especialmente diante do equacionamento do déficit atuarial do plano e de decisões judiciais sobre a matéria. O Portus, por sua vez, admitido nos autos como parte interessada, defendeu a manutenção da deliberação recorrida, com ampliação de seus efeitos a outras patrocinadoras.

O relator, ministro Augusto Nardes (foto), destacou que não constara expressamente do Acórdão 599/2022 - Plenário, nem do relatório e do voto que subsidiaram tal decisão, a obrigatoriedade de a Codeba ressarcir os valores não pagos referentes à paridade com os beneficiários dos contratos firmados anteriormente à prolação dessa última deliberação (23/3/2022).

Desta forma, considerando o princípio do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de previdência e prezando pela segurança jurídica que deve reger as decisões desta Corte de Contas, entendeu que a Codeba não deve ser obrigada a ressarcir os valores devidos referentes aos pagamentos em paridade com os beneficiários dos contratos firmados anteriormente à prolação do Acórdão 599/2022 - Plenário (23/3/2022).

Para além do caso concreto, o relator defendeu a necessidade de se alterar o entendimento do Tribunal no Acórdão 169/2005 - Plenário. Observou que a própria Previc, autarquia responsável pela supervisão das entidades fechadas de previdência complementar, defende a constitucionalidade e a legalidade da contribuição paritária em relação aos beneficiários dos planos de previdência complementar, incluindo pensionistas, com base nas disposições da Lei Complementar 109/2001 e na própria Constituição Federal.

Ao final, o Plenário, por unanimidade, deu provimento ao pedido de reexame da Codeba, tornou insubsistente o Acórdão 599/2022 - Plenário e firmou novo entendimento sobre a matéria, o de que a paridade contributiva prevista no art. 202, § 3º, da Constituição Federal e no art. 6º, § 1º, da Lei Complementar 108/2001 contempla participantes e assistidos, incluídos os beneficiários; e considerou, por outro lado, superado o entendimento firmado no Acórdão 169/2005 - Plenário, de que o beneficiário não é considerado segurado para fins do disposto no art. 202, § 3º, da Constituição Federal.

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 166/2026 - Plenário.

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