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SBTI afirma que Lei do Ato Médico não limita atuação odontológica

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Ronaldo Nóbrega 14 de fevereiro de 2026
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A Sociedade Brasileira de Toxina Botulínica e Implantes Faciais na Odontologia divulgou nota pública (13.fev.2026) em que manifesta repúdio a posicionamentos de entidades médicas que, segundo a instituição, tentam vincular a atuação de cirurgiões-dentistas à Lei nº 12.842/2013, conhecida como Lei do Ato Médico.

No documento, a entidade afirma que a interpretação não encontra respaldo na própria legislação. A SBTI cita o artigo 4º, parágrafo 6º, da lei, que exclui expressamente a Odontologia da incidência das atividades privativas descritas no texto normativo.

Segundo a nota, o cirurgião-dentista possui formação universitária própria, competências definidas em legislação específica e autonomia técnica assegurada por lei. A entidade sustenta que não há subordinação da Odontologia à Medicina e que eventuais tentativas de limitar a atuação profissional por interpretação ampliativa configurariam distorção do ordenamento jurídico.

A SBTI também ressalta que a criação e o reconhecimento de especialidades na área odontológica são atribuições internas da profissão, reguladas pelo Conselho Federal de Odontologia, dentro dos limites legais estabelecidos.

O texto enfatiza que a saúde brasileira é multiprofissional e que a segurança do paciente depende de formação adequada, competência técnica e respeito à legislação, e não de disputas corporativas.

A manifestação ocorre em meio a debates sobre a atuação de cirurgiões-dentistas em procedimentos com toxina botulínica e implantes faciais, tema que tem gerado divergências entre representantes de diferentes categorias da área da saúde.

Nota:

A Sociedade Brasileira de Toxina Botulínica e Implantes Faciais na Odontologia (SBTI) manifesta veemente repúdio à recente nota pública divulgada por algumas entidades médicas que, mais uma vez, tentam vincular a atuação do cirurgião-dentista à Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), como se esta fosse norma subordinante ou limitadora do exercício legal da Odontologia.

Tal interpretação não encontra respaldo na própria lei.

A Lei nº 12.842/2013, em seu art. 4º, § 6º, é clara ao estabelecer que:

“O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.”

Portanto, o legislador federal foi expresso ao excluir a Odontologia da incidência das atividades privativas ali descritas. Não há espaço para interpretação ampliativa ou restritiva diversa do texto legal.

O cirurgião-dentista é profissional da saúde com formação universitária própria, competências definidas em legislação específica e autonomia técnica assegurada por lei. Não se subordina à Lei do Ato Médico, tampouco pode ter sua atuação limitada por interpretação corporativa que contrarie texto legal expresso.

A tentativa recorrente de associar a Odontologia à Lei do Ato Médico ignora:

• a autonomia histórica e legal da profissão;
• as competências reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro;
• o princípio constitucional da legalidade.

A criação ou reconhecimento de especialidades no âmbito da Odontologia é matéria interna da profissão, regulada pelo Conselho Federal de Odontologia (CFO), dentro dos limites legais já estabelecidos.

A SBTI reafirma que:

• Não existe “invasão” quando há atuação dentro da área legalmente definida.
• Não há subordinação da Odontologia à Medicina.
• A lei é clara e não comporta distorções interpretativas.

A saúde brasileira é multiprofissional. A segurança do paciente decorre de formação adequada, competência técnica e respeito à lei — não de disputas corporativas.

A SBTI permanecerá firme na defesa da autonomia da Odontologia, do respeito ao ordenamento jurídico e da atuação ética e responsável dos cirurgiões-dentistas brasileiros.

Diretoria
Sociedade Brasileira de Toxina Botulínica e Implantes Faciais na Odontologia – SBTI

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