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Usucapião Rural Extrajudicial – Facilidades que preocupam

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Sistema Cofeci-Creci 22 de dezembro de 2025
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A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), configurada no Decreto Lei nº 4.657/1942, estabelece em seu artigo 3º que “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Contudo, frente ao enorme emaranhado que compõe o nosso arcabouço legal, até mesmo profissionais do Direito estão sujeitos à ignorância de uma ou outra regra. Com a gente mais humilde e menos letrada, o desconhecimento da lei adquire proporções inimagináveis. É o que ocorre no caso da usucapião, em especial a de natureza rural.

A Lei nº 13.465/2017, que resulta da Medida Provisória (MP) nº 759/2016, produziu modificações na política urbana brasileira, com foco na regularização de núcleos urbanos informais, e também nos localizados em áreas rurais, um dos maiores problemas do nosso mercado imobiliário. A Lei, visando inclusão social e segurança jurídica, criou o REURB – Regularização Fundiária Urbana, que autoriza a legalização desses aglomerados informais, permitindo a usucapião extrajudicial como princípio de desburocratização, em todas as suas modalidades.

A Lei admite a regularização de posses, já consolidadas pela usucapião extraordinária, ordinária e especial (urbana ou rural) diretamente em cartório, sem necessidade de enfrentar longos processos judiciais. Trata-se de inusitado atalho legal, que transforma décadas de ocupação pacífica em propriedade formalizada. A fim de facilitar ainda mais a sua utilização, o CNJ - Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento nº 65, de 14 de dezembro de 2017, estabelecendo algumas diretrizes que facilitam os procedimentos para a usucapião extrajudicial.

No entanto, apesar de sua relevância, essa prerrogativa continua pouco conhecida e raramente utilizada. Isso alimenta um paradoxo: um direito constitucional de grande impacto social e econômico continua invisível para boa parte dos agricultores e para o mercado imobiliário. Antes da Lei nº 13.465/2017, a obtenção da propriedade por meio da usucapião passava necessariamente pela burocracia do judiciário. Com a Lei, o procedimento pode ser apenas administrativo, conduzido pelo cartório de Registro de Imóveis, ágil e simplificadamente.

Não havendo impugnações, a regularização pode se dar em meros 180 dias. Contudo poucos têm utilizado o Provimento 65/CNJ. Os requisitos para a usucapião especial rural são claros e acessíveis: posse mansa e pacífica por pelo menos cinco anos, área de até 50 hectares, uso produtivo da terra voltado ao sustento da família e a inexistência de outro imóvel urbano ou rural em nome do requerente. Esses critérios refletem a função social constitucional da propriedade e buscam garantir que a terra seja sempre utilizada de forma justa e produtiva.

Para o mercado imobiliário, a formalização de propriedades rurais amplia a oferta de terras com títulos válidos, reduz litígios e oferece segurança jurídica. Áreas legais podem ser objeto de comercialização, sucessão familiar regular e até de financiamento. Porém há suspeitas de que, em regiões ermas, a usucapião especial rural esteja sendo usada pelo crime organizado para legalização de rotas destinadas ao narcotráfico. Fica a dúvida: há alguma intenção escusa nas facilidades criadas pela Lei e pelo provimento 65 do CNJ?

Feliz Natal a todos!!!

João Teodoro da Silva Presidente – Sistema Cofeci-Creci

 20/DEZ/2025

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