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REFORMA TRIBUTÁRIA | Por Ronaldo Nogueira de Oliveira

redacao@justicaemfoco.com.br | Foto: Divulgação - 07/06/2023
 

Reforma tributária em discussão é remendo novo em tecido velho.

Para que haja uma melhor compreensão de nosso sistema tributário é necessário o estudo das origens e do decorrer da história desde a era colonial até a presente data da tributação no Brasil.

O Brasil Colônia teve seu início a partir de 1500, diante das quinze Capitanias Hereditárias, a tributação de forma não escrita e nem declarada. Institucionalmente foi a partir de 1.548, com a criação do governo-geral para substituir a atuação das capitanias hereditárias e a edição da Lei Tributária.

No Brasil Imperial o movimento de independência deu origem à Constituição de 1824. Com isso, os tributos foram classificados em três espécies, e em dois grupos, considerando a sua periodicidade, sendo ordinários e extraordinários. Estabeleceu-se, ainda, a classificação em receitas gerais; receitas provinciais; e, receitas municipais.

A proclamação da república e, com ela, a Constituição de 1891; o Brasil tornou-se uma federação, mas as receitas tributárias cabiam, apenas, à União e aos Estados.

Após a revolução de 1930, nasce a Constituição Social Democrata de 1934. E com ela o imposto de renda, o imposto de consumo como tributo federal e, da mesma forma, o imposto sobre vendas e consignações (IVC) para os Estados; ainda, o Imposto de indústrias e profissões (IIP), lançado pelo Estado, mas arrecadado pelos estados e municípios em partes iguais. Em fase posterior, surgiu a Constituição de 1946, dotada de caráter democrático; tentou quebrar a centralização do poder, apoiando os municípios e lhes atribuindo receitas próprias.

Em dezembro de 1965, o sistema tributário passa a ser sistemático através da Emenda Constitucional nº 18 - de 01 de dezembro de 1965 - procurou encontrar uma nova ordem tributária para o Brasil. Originou o IPI (imposto sobre produtos industrializados) com a característica da seletividade; o ICM (imposto sobre circulação de mercadorias) antecessor do ICMS e fez surgir o ISS (imposto sobre serviços), sucessor do IIP (imposto sobre indústrias e profissões).

O Sistema Tributário Nacional atual encontra-se sob a regência dos artigos 145 a 162 da Constituição de 1988, de leis complementares resolvidas pelo Senado Federal, sob as competências das leis federais, municipais, estaduais e constitucionais.

Na situação atual não existe um brasileiro satisfeito com nosso modelo tributário. Isso tudo porque nosso modelo é híbrido, em alguns aspectos remete a um Estado Unitário e em outros a uma República Federativa.

Uma reforma sem regulamentar a legislação ao modelo de República Federativa conforme a Constituição, será mais um remendo novo em tecido velho. Propósitos da proposta em discussão no Congresso Nacional vem sob a premissa de simplificar, tributar no destino e unir tributação no consumo.

Pontos frágeis na proposta do governo:

Proposta afronta o modelo federativo:

Centraliza a arrecadação pela União;

Fragiliza competências tributárias dos Estados, Municípios e Distrito Federal. A proposta efetiva vai elevar o custo final dos produtos e serviços.

Redimensionamento da carga tributária no setor de serviços que representa 65% do PIB e 60% dos empregos formais.

Aumento da carga tributária sobre o setor de serviços elevará os custos desses, tornando mais caro para o tomador elevando o custo final dos produtos.

Não existe obra humana perfeita, mas vamos pensar em um modelo que não copie aquilo já aplicado em outros países que nada tem a ver com nossa realidade. Vamos pensar em um modelo nosso, “República Federativa do Brasil”.

A modernização de nosso sistema tributário deve ser ancorado sobre eixos sustentáveis, justo, transparente e simplificado. Sustentável porque tem de garantir a soberania do Estado e seus serviços; justo porque todos devem contribuir conforme sua capacidade financeira; transparente porque todos devem saber o que está pagando e em que esse imposto será utilizado. Simplificado porque a carga tributária deve ser leve e de fácil entendimento para quem paga e para quem fiscaliza. Simplificar e regulamentar a competência tributária de cada Ente, da República Federativa do Brasil, é o passo fundamental para segurança jurídica da ordem fiscal.

A resposta para algumas perguntas vai nos ajudar a compreender a melhor forma de definir a competência tributária de cada Ente da República. Onde circulam o dinheiro, os dados e os produtos? Onde se localizam a propriedade e o patrimônio? Onde acontecem os serviços e a produção? Partindo da premissa dessas repostas poderemos então definir conforme o exemplo a seguir:

Competência da União: Imposto Sobre a Renda; a Movimentação Financeira; e a Circulação de Dados.
Contribuições compensatórias para Seguridade Social; Educação; Segurança; e Ambiental. Taxas sobre serviços da União
Competência dos Estados e do Distrito Federal: Imposto Sobre a Produção; e Sobre a Circulação de Produtos.
Taxas sobre serviços do Estado
Competência dos Municípios: Imposto Sobre o Patrimônio e Sobre Serviços. 

Taxas sobre serviços do Município
A redistribuição compensatória desses impostos entre os respectivos Entes da República, serão definidos em legislação própria, por exemplo, 60% para origem e 40% distribuído para outro Ente ou Entes da República.

A reformulação do sistema tributário nacional é necessária. Porém, não poderá sobrecarregar mais a base da pirâmide social, a qual assume financeiramente a maior carga tributária, pois os tributos já estão inclusos indiretamente nos preços dos produtos e serviços.

Ronaldo Nogueira de Oliveira
Ex. Ministro do Trabalho que realizou a Modernização Trabalhista e criou a Carteira de Trabalho Digital.

 

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