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ADI 5941: análise da constitucionalidade das medidas executivas atípicas

Por Suzan Franche. - 19/03/2021
 

Por Suzan Franche

O Supremo Tribunal Federal começou a decidir, no dia 18 de março, se a adoção pelos juízes das chamadas medidas executivas atípicas do artigo 139, IV do Código de Processo Civil, seria uma ofensa a direitos fundamentais. A Corte Constitucional foi provocada a decidir sobre a possível inconstitucionalidade do mencionado artigo em razão da propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Partido dos Trabalhadores (ADI n.º 5941), na qual se alega que “a busca pelo cumprimento das decisões judiciais, em especial na fase jurissatisfativa, não pode se dar sob o sacrifício de direitos fundamentais”. É que, de acordo com a tese que respalda a ADI em questão, a aplicação desregrada dessas medidas resultaria na restrição de direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e o direito à livre locomoção, garantidos a todos os cidadãos brasileiros pela Constituição Federal.

As medidas executivas atípicas, a tomar de exemplo a suspensão do direito de dirigir e a apreensão da carteira nacional de habilitação ou do passaporte do executado, surgiram com maior intensidade e efetividade no sistema processual brasileiro por meio do Código de Processo Civil de 2015, que foi redigido com objetivos bastante claros, e, entre eles, vislumbra-se a necessidade da “nova” legislação processual civil de conferir maior efetividade à prestação da tutela jurisdicional, e também de conferir relevante protagonismo à figura do credor no processo de execução.

Apesar da notada importância dos argumentos apresentados pelo PT na mencionada ADI, há que se lembrar que já foram estabelecidos parâmetros para a adoção das medidas executivas atípicas no ordenamento jurídico brasileiro, de modo que sua aplicação desregrada – o que resultaria na restrição de direitos fundamentais – não vem sendo admitida pelo Judiciário. Assim, não há fundamento hábil a sustentar a tese de inconstitucionalidade discutida na ADI.

As condições para adoção dessas medidas, estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, e que são suficientes para afastar os argumentos de sua suposta inconstitucionalidade, são – cumulativamente – as seguintes: (i) que existam indícios de que o executado possua patrimônio para cumprir com a obrigação à ele imposta; (ii) que a decisão esteja devidamente fundamentada com base nas particularidades do caso concreto; (iii) que a medida atípica seja adotada de forma subsidiária; e (iv) que sejam observados o contraditório e proporcionalidade. Existe, também, entendimento do STJ no sentido de que deve haver uma limitação temporal da utilização das medidas atípicas, que se estenderia até a indicação de bens à penhora ou a realização de ato constritivo (REsp 1894170/RS e HC 597069/SC).

Assim, considerando que o Brasil é um país com grande volume de pessoas inadimplentes, fato que já era realidade antes mesmo dos impactos advindos da recente pandemia de Covid-19, entende-se que a aplicação das medidas atípicas no processo de execução, desde que com base nas balizas estabelecidas pelo STJ, isto é, a partir de critérios rígidos e fundamentados, não é somente constitucional, mas também necessária.

Advogada Suzan Franche, do Clèmerson Merlin Clève Associados.