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Protocolo de gênero garante absolvição de mulher coagida em situação de violência doméstica

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Da redação com TJAC. 15 de setembro de 2025
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O julgamento foi realizado seguindo o protocolo de Gênero do CNJ e reconheceu que ré foi coagida pelo ex-companheiro. Juiz de Direito sentenciante destacou que as constantes ameaças de mal grave e injusto, o medo e o ambiente opressor anularam a capacidade da ré de agir de forma diversa

Em reconhecimento à coação moral imposta pelo companheiro, em contexto de violência doméstica e familiar, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira decidiu inocentar uma mulher da acusação de tráfico de drogas em estabelecimento prisional. 

A sentença, do juiz titular da unidade judiciária, Eder Viegas, que aplicou, ao caso, o julgamento com perspectiva de gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), reconheceu a causa de exclusão de culpabilidade, em razão das sucessivas – e comprovadas – graves ameaças do ex-companheiro da ré, que, à época dos fatos, cumpria pena no sistema prisional.

Entenda o caso

De acordo com o Ministério Público do Acre (MPAC), a prática delitiva teria ocorrido no dia 21 de março de 2024, nas dependências da Unidade Prisional Evaristo de Moraes, em Sena Madureira, quando a ré fora flagrada tentando entrar no estabelecimento para visitar o ex-companheiro encarcerado, com 96,5 gramas de maconha escondidas em suas partes íntimas.

O próprio MPAC, no entanto, registrou que o desenrolar do processo demonstrou que a denunciada foi vítima de coação moral irresistível, consumada em ameaças constantes, intensas e graves, além de agressões físicas e psicológicas, o que evidencia um estado de vulnerabilidade e constrangimento que não possibilitaram à ré adotar conduta diversa.

Dessa forma, o órgão ministerial requereu a absolvição da denunciada, entendendo que a condenação da ré é medida imprópria, alegando que restou claramente demonstrada a presença da excludente de responsabilidade.

Sentença 

Ao julgar o caso, o juiz de Direito Eder Viegas (foto) registrou que, embora tanto a materialidade quanto a autoria do crime tenham sido comprovadas, também foi igualmente verificada a causa excludente de responsabilidade penal em favor da ré.

O magistrado assinalou que os requisitos legais para o reconhecimento da causa de excludência foram todos comprovados durante a instrução processual: a existência de mal grave e iminente; a impossibilidade do agente coagido resistir à coação; bem como a inexigibilidade de conduta diversa por parte da denunciada.

O juiz de Direito sentenciante também ressaltou que as intimidações de mal grave e iminente não se configuram como meras ameaças, “pelo contrário inserem-se em um histórico comprovado de violência física e psicológica, gerando um estado de terror e submissão”.

“(A ré) narrou ser vítima de agressões e as lesões visíveis que apresentava na audiência de instrução e julgamento, constatadas por este Juízo, corroboram a veracidade de suas alegações. A iminência do mal não se refere apenas à agressão futura, mas à persistência de um ambiente opressivo onde a ameaça de nova agressão é constante e real, gerando um medo paralisante. A impossibilidade de resistência, por sua vez, decorre da extrema vulnerabilidade em que se encontrava (…). Percebe-se claramente que sua conduta delitiva foi um subproduto direto da violência de gênero a que estava submetida”, registrou o magistrado na sentença.

Por fim, o juiz de Direito titular Eder Viegas acolheu a manifestação do MP e, reconhecendo a presença da coação moral como excludente de culpabilidade, absolveu a denunciada da prática ilícita que lhe fora imputada pelo órgão ministerial.

Ainda cabe recurso contra a sentença.

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