Foco Judiciário

Não cabe ao STF julgar sobre tempo mínimo de serviço militar para praças

Com informações do STF. - 10/05/2024
 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é o foro compete para julgar casos que tratem de praças das Forças Armadas aprovados por concurso público e que pedem desistência da carreira antes do prazo previsto no Estatuto Militar. A decisão foi tomada durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 680871 (Tema 574 da repercussão geral).

No caso em discussão no julgamento virtual concluído em 6/5, a União recorreu ao STF contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) favorável a militar da Aeronáutica que não queria ser transferida do Rio de Janeiro para o Rio Grande do Sul e pediu desistência da carreira.

Inicialmente, a ação foi reconhecida como de repercussão geral, tendo em vista a quantidade de casos semelhantes sobre praças que desistem da carreira após a formação militar para ascensão profissional.
Essa decisão foi revista em seguida pelo relator, ministro Dias Toffoli. No voto que conduziu o julgamento, o ministro explicou que o Regimento Interno do STF permite ao relator propor a revisão do reconhecimento da repercussão geral quando o mérito do tema ainda não tiver sido julgado.

No julgamento virtual, os ministros acompanharam integralmente o voto do ministro Dias Toffoli para concordar que o tema não tem repercussão geral e que os processos semelhantes em tramitação em outras instâncias da Justiça deverão ser analisados por lá.

O colegiado aprovou, assim, a seguinte tese para o Tema 574 da repercussão geral: "Não possui repercussão geral a discussão sobre o desligamento voluntário do serviço militar, antes do cumprimento de lapso temporal legalmente previsto, de praça das Forças Armadas que ingressa na carreira por meio de concurso público."

 

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