Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou a medida cautelar que havia afastado do cargo o prefeito de Canoas (RS). A suspensão da função pública foi imposta pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no âmbito da operação Copa Livre, que apurou esquema de fraudes e desvios de recursos públicos no município.
Para a Sexta Turma, o afastamento cautelar do político não poderia perdurar por prazo indefinido sem que fossem apontados elementos concretos que justificassem a medida – o que não ocorreu no caso dos autos.
O prefeito já havia sido afastado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), mas retornou ao cargo após o processo ser remetido para a Justiça Federal. Em novembro do ano passado, contudo, o TRF4 voltou a afastar o prefeito, sob o entendimento de que sua permanência no cargo era temerária.
Afastamento de prefeito deve considerar a duração do mandato
O relator do habeas corpus julgado pelo STJ, ministro Sebastião Reis Junior, lembrou que a jurisprudência do tribunal está firmada no sentido de que o afastamento cautelar do cargo de prefeito, em razão da suposta prática de crimes, é excepcional e deve levar em consideração a curta duração dos mandatos e a supremacia da vontade popular.
O ministro considerou que, ao decidir pela renovação do afastamento cautelar do prefeito, o TRF4 apenas mencionou a estreita ligação entre os fatos investigados e o cargo de prefeito, sem apresentar elementos objetivos para sustentar a suspeita de que a sua permanência na prefeitura poderia resultar na continuidade das atividades ilícitas sob investigação.
Em seu voto, Sebastião Reis Junior ainda lembrou que os fatos em apuração já foram objeto de denúncia oferecida pelo Ministério Público em 2022, a qual nem sequer foi recebida pela Justiça, e que o prefeito permaneceu afastado do cargo anteriormente por cerca de um ano, por decisão do TJRS.
"Frente a esse contexto, entendendo que as circunstâncias determinantes para a renovação da cautelar não mais se encontram presentes, destoando da finalidade para a qual fora inicialmente aplicada, aliado, outrossim, à desproporcionalidade de seu arrastamento no tempo, concedo a ordem para revogar a medida cautelar de suspensão da função pública imposta a J.J.S.", concluiu o ministro.