O artigo escrito por Ronaldo Nogueira de Oliveira, ex-ministro do Trabalho e suplente de deputado federal pelo partido Republicano-RS, traz uma análise minuciosa e reveladora sobre o atual cenário dos sindicatos no Brasil, situando-se na intersecção das deliberações do Supremo Tribunal Federal (STF) e as implicações das leis trabalhistas vigentes.
Um dos pilares centrais do artigo, é a menção ao Projeto de Lei 11206/2018. Proposto pelo próprio Ronaldo Nogueira, o PL que regulamenta a Contribuição Assistencial. Este projeto não apenas representa um marco no debate sobre as contribuições sindicais no Brasil, mas também é um testemunho dos esforços contínuos para aprimorar e adaptar a legislação trabalhista à realidade contemporânea do país.
Além de tratar do mencionado PL, o artigo explora a recente decisão do STF que valida a cobrança de contribuições assistenciais pelos sindicatos, condicionada a certos critérios. Ronaldo Nogueira também contrasta o Princípio da Unicidade Sindical, previsto na Constituição de 1988, com a Convenção n° 87 da OIT, elucidando a complexidade e as nuances do modelo sindical brasileiro.
Confira abaixo a íntegra do artigo.
"Sindicatos no Brasil
Em sessão do dia 12/09 por maioria, o STF - Supremo Tribunal Federal considerou válida a cobrança da chamada contribuição assistencial pelos sindicatos. Pela decisão, só poderá ser cobrada dos empregados que não são filiados aos sindicatos se forem preenchidos os seguintes requisitos:
- - se o pagamento for acertado em acordo ou convenção coletiva dos trabalhadores da categoria;
- - se os trabalhadores não filiados a sindicatos derem o aval expresso à cobrança.
A decisão também garante o direito a oposição, isso é, aqueles trabalhadores que não quiserem pagar poderão se opor mediante ofício expresso ao sindicato e para empresa.
Em seu voto o próprio ministro Barroso reconhece um dos objetivos fundamentais da Modernização Trabalhista de 2017, dar força de lei aos acordos coletivos de trabalho. - “A posição reafirma a relevância e a legitimidade das negociações coletivas, aprofundando e densificando um dos principais objetivos da Reforma Trabalhista", ponderou. O direito à oposição também está assegurado no PL 11206 / 2018 de minha autoria com objetivo de regulamentar a Contribuição Assistencial.
A Constituição de 1988, no artigo 8º: Define o Princípio da Unicidade Sindical que impede o fracionamento dos sindicatos, isso é, proíbe o estabelecimento de mais de um sindicato representativo de uma categoria na mesma base territorial, nunca inferior a um município.
A Convenção n° 87 da OIT, refere-se à liberdade sindical e à proteção de sindicalização, adotando o sistema de pluralidade sindical, que tem em seu conceito a livre filiação dos sindicatos para atuarem concorrente em qualquer ponto do território nacional.
O Brasil não pode continuar nesse modelo sindical híbrido que levou ao expressivo número de 16431 sindicatos, sendo 11257 de trabalhadores e 5174 de empregadores, fora as confederações, federações e centrais sindicais. Em partes de acordo com o princípio constitucional e em partes de acordo com a norma 87 da OIT.
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Ex Ministro do Trabalho que realizou a modernização trabalhista e criou a carteira de trabalho digital."