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Justiça anula questão de concurso da polícia civil que deve alterar sua classificação

Da redação Justiça Em Foco / com TJSC. - 07/10/2018
 

Por ofensa ao princípio da legalidade, a 3ª Câmara de Direito Público do TJSC anulou a questão de número 21 do concurso público para agente da Polícia Civil de Santa Catarina, realizado em 2014. O entendimento da câmara foi de que a matéria aplicada na questão da prova não estava especificada no conteúdo programático do edital do certame.

A decisão, sob a relatoria do desembargador Jaime Ramos, deu provimento a apelação cível de uma candidata da Grande Florianópolis, que deve subir 25 posições na sua classificação. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas. Apesar disso, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital. "A ausência da previsão do conteúdo no programa constante do edital, que seria exigido dos candidatos no concurso, impede a formulação de questões relacionadas a ele, por ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e, consequentemente, à legalidade do certame", pronunciou-se, em seu voto, o relator.

Em 2014, a Secretaria de Segurança Pública publicou o edital de número 2, que previa a realização de concurso público com 340 vagas para agente da polícia civil. No anexo 1, o documento apresentava o conteúdo programático para a realização da prova. A questão anulada pedia que o candidato assinalasse a alternativa correta de acordo com o Código de Processo Penal. A banca reconheceu como alternativa correta o item que tratava de hermenêutica da lei processual penal, tema não contemplado no conteúdo programático. O Estado de Santa Catarina e a banca examinadora utilizaram como tese de defesa a prescrição do caso, bem como confirmaram a suposta legalidade da questão debatida e ressaltaram que não havia qualquer justificativa a dar amparo ao pleito de anulação judicial. A decisão da câmara em sentido oposto foi unânime (Apelação Cível n. 0308091-35.2016.8.24.0023).