EXPRESSO

PGE-RJ ajuíza ação contra lei que permite a tecnólogos participar de concursos de nível superior

Da redação (Justiça em Foco), com PGE-RJ. - 24/08/2018
 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ) ajuizou no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) Representação por Inconstitucionalidade contra a Lei nº 8.033/2018, que assegura a participação de formados em cursos superiores de Tecnologia em concursos públicos de nível superior realizados pelo Estado. O processo já foi apreciado pelo Ministério Público, que deu parecer favorável ao deferimento da cautelar pleiteada pela Procuradoria, e agora aguarda a decisão do TJRJ.

Segundo a PGE-RJ, a lei é inconstitucional porque trata de requisitos para ingresso no serviço público e para a realização de concursos, que são atribuições exclusivas do Poder Executivo, e não poderiam ser propostos por parlamentar. Além disso, a lei viola a separação de poderes e, por tratar de ensino, invade e extrapola as competências conferidas aos Estados pela Constituição Federal.

Ao equiparar os cursos de tecnólogos aos de nível superior para efeito de provimento de cargos, empregos e funções públicas, o ato normativo impugnado usurpa competência outorgada privativamente à União Federal na legislação sobre diretrizes e bases da educação nacional. Aos Estados são reservadas as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição da República.

Segundo a Representação por Inconstitucionalidade da PGE-RJ, “a Lei federal nº 9.394/1.996, ao fixar os parâmetros da organização da educação nacional, estabeleceu que caberá à União a coordenação da política nacional de educação, inclusive mediante o exercício da função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais”.

A PGE-RJ acrescentou que “tal lei nacional prescreve que caberá à União editar normas gerais sobre cursos de graduação e de pós-graduação (art. 9º, VII), enquanto os Estados-membros incumbir-se-ão de elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios (art. 10, III)”.

Isso significa que, ao exigir formação em curso de nível superior para o desempenho das funções públicas em geral, o Estado deve adotar, obrigatoriamente, os critérios estabelecidos pelas normas gerais ditadas pela União, “razão pela qual a Lei estadual nº 8.033/2018, ora impugnada, padece do vício de nulidade insanável”.